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MARCELA WEIRMANN - ADVOGADA

Ela é advogada atuante em Poços de Caldas, MG, e bastante festejada pelos seus clientes. Com o DATA, falou
sobre o Código de Defesa do Consumidor que, segundo ela, é um instrumento moderno, atual e confiável. Leia!


DATA MUNDO – Quando lançado, o Código de Defesa pareceu a muitos juristas avançado demais para o Brasil. E, agora, transcorridos tantos anos o que pode ser dito em relação a essa lei?

MARCELA WEIRMANN - O código de defesa do consumidor, instituído pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, trouxe diversas regulamentações de suma importância para as relações de consumo. Passados vinte anos desde a sua criação, o código de defesa do consumidor atende aos anseios das relações de consumo e continua sendo uma poderosa arma dos consumidores para resguardar seus direitos.

DATA MUNDO – Muita gente dizia que o código não funcionaria em função das pessoas não acreditarem na Justiça brasileira. Sobretudo em uma luta que poria de lados contrários o “pobre” consumidor contra o “poderoso” comerciante. Acha que esse sentimento já foi superado?

MARCELA WEIRMANN - Sim. Os consumidores já possuem uma noção de seus direitos, embora não saibam com clareza do texto da lei. Com relação ao sentimento de desigualdade entre o consumidor e fornecedor de produtos e serviços, a lei, já antevendo esta possibilidade, prevê em um dos seus artigos, (artigo 6º, VIII ), a “inversão do ônus da prova”, a qual determina que tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente, ou seja, A parte economicamente fraca; aquela que se encontra em posição inferior ao comerciante. Portanto, a empresa tem por obrigação produzir prova contrária ao pedido do consumidor.

DATA MUNDO – O país estuda a possibilidade de aprovação de um chamado “Cadastro dos Bons Pagadores”. Como o pensamento jurídico vê um cadastro que parece caminhar em rota de colisão a alguns preceitos legais?

MARCELA WEIRMANN - O tema é polêmico entre os juristas. No entanto, é largamente utilizado nos países europeus e nos Estados Unidos. Parte dos juristas entende que a criação do Cadastro de Bons Pagadores possibilitará maiores negociação acerca de juros, tendo em vista o menor risco de inadimplência, de outro bordo, alegam parte de outra corrente que a instituição do Cadastro poderá possibilitar a ameaça de diversos direitos, podendo até comprometer avanços legais arduamente conquistados.

DATA MUNDO – A cobrança não pode mais se seguir de “constrangimentos” para o devedor. A ideia de que o Código de Defesa do Consumidor prestou-se a criar uma zona de conforto para os inadimplentes, parece-lhe uma afirmação justa?

MARCELA WEIRMANN - Não. O código de defesa do consumidor resguardou o princípio da Dignidade da Pessoa Humana instituído na Constituição Federal. A proibição da cobrança vexatória, aquela que causa constrangimento não veda o direito do credor em realizar sua cobrança e, sim, regulamenta as formas de cobrança para que estas sejam feitas de acordo com a legislação.

DATA MUNDO – Existem prestadores de serviço que são campeões de ações ajuizadas contra eles quanto ao direito do consumidor. Por que a reincidência, nesse caso, não tem peso decisório quando a ação chega aos tribunais?

MARCELA WEIRMANN - As ações ajuizadas são analisadas individualmente, garantindo às partes (consumidor e fornecedor) o direito do devido processo legal e da ampla defesa. E, desse contexto, devemos ressaltar o dever de imparcialidade do juiz que deve oferecer iguais oportunidades às partes, não podendo estabelecer distinções.

DATA MUNDO – Há jornais que publicam anúncios que são verdadeiras armadilhas para o consumidor. São recorrentes os casos, sobretudo, no segmento de venda de veículos. Existe a possibilidade de se argüir a responsabilidade dos jornais que publicam esses anúncios? Esta ação, se possível, extrapolaria os limites do Código de Defesa do Consumidor?

MARCELA WEIRMANN - Para o Superior Tribunal de Justiça a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos anunciantes, não respondendo, assim, por eventual publicidade enganosa ou abusiva. É importante esclarecer que o fato do Código de Defesa do Consumidor impor ao fornecedor a responsabilidade sem culpa, com fundamento no risco, talvez não extrapolaria os limites do referido código.  Contudo, o caso questionado esbarra em outro problema, qual seja, a relação não configura relação de consumo já que é um contrato de compra e venda firmado entre o anunciante e o consumidor e, nesse sentido, o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor como dito no CDC.

DATA MUNDO – Num caso flagrante de desrespeito ao consumidor como, por exemplo, a inserção do nome do consumidor numa “lista negra”, sem a existência do débito. Ao descobrir esse erro ao tentar comprar em uma loja qualquer, quais são de fato, os passos que o consumidor deve dar para assegurar o sucesso de uma ação reparatória?

MARCELA WEIRMANN -  O consumidor deve retirar uma certidão nos órgão de proteção ao crédito e juntamente com o comprovante do pagamento que incidiu a negativação, podendo procurar o PROCON ou até mesmo ajuizar uma ação indenizatória no Juizado Especial Cível.

DATA MUNDO – Como o Código de Defesa do Consumidor trata a questão do chamado “atendimento eletrônico”, feito, na maioria das vezes, para cansar o comprador do serviço ou produto, a ponto deste desistir de advogar suas questões junto ao contratado?
MARCELA WEIRMANN - O Código de defesa do consumidor não regulamenta a questão do atendimento eletrônico. Entretanto, com muitas empresas, o PROCON tem contato direto para resolução de problemas, e se não logra êxito poderá iniciar um procedimento administrativo para a resolução do problema.

DATA MUNDO – Como você interpreta os chamados “serviços essenciais” como, por exemplo, a distribuição de luz e água, que continuam sendo suspensos por falta de pagamento?

MARCELA WEIRMANN - É tema muito polêmico. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22 diz que órgãos públicos e empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e com base nesse artigo muitos juristas defendem a ilegalidade do corte de serviços essenciais, e seguindo essa linha muitos juízes compactuam com esse entendimento. Contudo, para outra parte, a doutrina defende que o serviço público é prestado mediante a remuneração de tarifas. Sendo assim, o serviço público não é gratuito e se assim fosse tal serviço não poderia ser cortado, contudo, para a manutenção e continuidade do serviço é imprescindível o pagamento.

DATA MUNDO – Você entende que a dificuldade de acesso à Justiça é, ainda hoje, um dos fatores que mais inibem o brasileiro a defender seus direitos de consumidor?

MARCELA WEIRMANN - Não, o acesso a Justiça tem ficado cada vez mais facilitado, principalmente nas relações de consumo onde temos o PROCON que é órgão administrativo que resolve muitos problemas consumeristas com pouca burocracia e mais facilidade. Importante ressaltar o trabalho dos Juizados Especiais Cíveis, onde não há a necessidade de advogado para ajuizar ações de valor inferior a 20 salários mínimos. O consumidor poderá agendar o atendimento no Juizado Especial e no atendimento já tomar conhecimento da data de audiência. O processo nos Juizados Especiais é rápido e eficaz. 

DATA MUNDO – Contratos longos, morosos e publicados com letras miúdas para desanimar o consumidor a ter conhecimento do seu contexto podem ser, de fato, contestados depois de prestado o serviço ou adquirido um produto?

MARCELA WEIRMANN – Sim. O Código de Defesa do Consumidor regulamenta a proteção contratual, com várias normas protetivas e garantias ao consumidor, entre elas, a que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor e desta forma os contratos fora do parâmetro podem ser contestados.

DATA MUNDO – Compras virtuais continuam culminando em problemas de difícil solução. Como o Código de Defesa do Consumidor alcança as relações virtuais de comércio?

MARCELA WEIRMANN - O Código de defesa do consumidor não regulamenta diretamente as relações virtuais, contudo nas compras fora do estabelecimento comercial, o que neste caso engloba as compras feitas pela internet, o CDC prevê um prazo de 07 dias para reflexão, sendo que neste caso o objeto poderá ser devolvido. Infelizmente, os problemas de difícil solução neste caso geralmente advêm do fato que o consumidor compra objetos obtendo pouca informação do vendedor, fornecedor e prestador de serviço, por isso deve-se dar preferência a sites confiáveis.